Casas Bahia e as Exigências de Práticas Enganosas

PROCESSO Nº TST-RR-2145-17.2012.5.02.0361

 

EXIGÊNCIA DA EMPREGADORA DE VENDA DE PRODUTOS COM PRÁTICAS ENGANOSAS AO CONSUMIDOR, ACARRETANDO OFENSAS DOS CLIENTES. ALÉM DISSO, TRATAMENTO VEXATÓRIO E HUMILHANTE PARA CUMPRIMENTO DE METAS. ASSÉDIO MORAL CONFIGURADO.

 

A adoção de métodos, técnicas e práticas de fixação de desempenho e de realização de cobranças tem de se compatibilizar com os princípios e regras constitucionais prevalecentes, sob pena de causar dano, que se torna reparável na forma prevista na ordem jurídica (art. 5º, V e X, CF/88; art. 186, CCB/2002).

 

No caso em tela, o Tribunal Regional consignou que a Reclamante estava obrigada a inserir garantias nos produtos vendidos e, consequentemente, a aumentar o seu valor, sem ciência dos consumidores; ou seja, por determinação da Reclamada, a Reclamante se via obrigada a realizar vendas enganosas aos consumidores.

Consignou o Regional, ainda, que esse procedimento acarretava ofensas dos clientes e que, além disso, caso houvesse descumprimento de metas, a Reclamante era submetida a humilhações.

 

Não há dúvida, portanto, de que a atuação do poder diretivo patronal extrapolou os limites constitucionais que amparam a dignidade do ser humano, devendo, por isso, recair sobre o Reclamado a responsabilidade pelos danos morais causados à Reclamante.

Reitere-se que o objeto de irresignação recursal está assente na avaliação do conjunto fático-probatório dos autos e a análise deste se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Regional implicaria, necessariamente, revolvimento de fatos e provas, o que é inadmissível em sede de recurso de revista. Óbice da Súmula 126/TST.

 

Restou devidamente provado nos autos que a recorrida estava obrigada a inserir garantias nos produtos vendidos (e, consequentemente, aumentando o preço dos mesmos para os compradores) sem qualquer ciência disso pelos consumidores, ou seja, por determinação da recorrente, estava obrigada a realizar vendas enganando os mesmos.

O procedimento acarretava situação de humilhação e vexame para a recorrida, posto que, conforme comprovado por sua testemunha, sofria ofensas dos clientes que chegavam a rasgar a garantia e chamavam os vendedores de ladrões, a recorrida entre eles.

A testemunha, ainda, comprovou que, caso não atingidas as metas, os vendedores eram obrigados a permanecer na “boca do caixa”, onde tentavam realizar vendas abordando clientes que compareciam à loja para pagamento de seus carnês.

 

Não fosse suficiente, a testemunha, ainda, comprovou que os vendedores eram submetidos a humilhações da chefia, que os chamava de “fraquinhos” (referindo a incapacidade de vender nos termos estabelecidos pela empresa), que já estavam velhos e, ainda, sugeriam que se não estivessem contentes, que pedissem demissão.

 

Não há dúvida, portanto, de que a atuação do poder diretivo patronal extrapolou os limites constitucionais que amparam a dignidade do ser humano, devendo, por isso, recair sobre o Reclamado a responsabilidade pelos danos morais causados à Reclamante.

 

Brasília, 24 de setembro de 2014.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

MAURICIO GODINHO DELGADO - Ministro Relator

 

 

Casas Bahia é condenada por exigir de vendedora práticas enganosas ao consumidor

"A rede varejista Nova Casa Bahia (Casas Bahia) foi condenada a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a uma vendedora por exigir práticas enganosas ao consumidor sem a sua ciência, para aumentar o valor das vendas. Para a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que não conheceu do recurso da empresa contra a condenação, "o poder diretivo patronal extrapolou os limites constitucionais que amparam a dignidade do ser humano".

Na reclamação trabalhista, a vendedora relatou que a empresa exigia o cumprimento de metas mensais e de cotas diárias de vendas de produtos financeiros, como garantia complementar ou estendida, seguro de proteção financeira, títulos de capitalização e outros. A prática, conhecida como "embutech", consistia em embutir a garantia no preço da mercadoria sem que o cliente percebesse. Outro procedimento era o "arredondamento para cima" das taxas de juros e parcelas de financiamentos e a exigência de entrada nas vendas parceladas, mesmo quando a publicidade da loja informava o contrário.

Em pedido de dano moral, a trabalhadora alegou que por diversas vezes foi chamada de "ladra" ou "desonesta" na frente de todos, pelos clientes que retornavam à loja ao descobrir que foram ludibriados. Ela apontou ainda outras práticas vexatórias, como obrigar os vendedores que não cumpriam metas a ficar "na boca do caixa" como castigo, "empurrando" produtos aos clientes.

A empresa, em contestação, impugnou todas as alegações da vendedora afirmando que "não há sequer indícios que demonstrem o dano moral aleatoriamente pleiteado". Defendeu que a fixação de metas "decorre de poder legítimo" do empregador, e negou a existência de qualquer pressão, cobrança ou tratamento rude, esclarecendo que "havia eram metas de vendas para alguns produtos em determinadas ocasiões promocionais, como é prática legal e regular em todo o ramo do comércio varejista".

No entanto, os depoimentos das testemunhas confirmaram as denúncias. "A técnica era não informar ao cliente o preço promocional, que só aparecia no sistema. O cliente saía satisfeito, pensando que tinha recebido um desconto", afirmou uma delas.

O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Mauá (SP) condenou a empresa ao pagamento de R$ 15 mil de indenização por danos morais. Segundo a sentença, a rede "fez com que a empregada trabalhasse de forma predatória, iludindo clientes". O Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região (SP) manteve a condenação.

No recurso ao TST, a empresa insistiu na tese de que a imposição de metas não configura dano moral, tratando-se apenas de "técnicas de vendas, com único objetivo de oportunizar maior lucro e, consequentemente, aumento nas comissões".

Para o relator do caso, ministro Mauricio Godinho Delgado, a adoção de métodos, técnicas e práticas de fixação de desempenho e de realização de cobranças "tem de se compatibilizar com os princípios e regras constitucionais" que protegem a dignidade da pessoa humana, a valorização do trabalho e do emprego e da segurança e do bem estar, entre outros. E o quadro descrito pelo TRT-SP, na sua avaliação, não deixa dúvidas quanto à extrapolação do poder patronal. Para entender de outra forma, seria necessário o reexame dos fatos e provas, procedimento inadmissível em recurso de revista, como prevê a Súmula 126 do TST. 

A decisão foi unânime." (Carmem Feijó e Paula Andrade)

 

 

 

PROCESSO Nº TST-RR-2145-17.2012.5.02.0361

Fonte: site do TST

 

 

 

 

 

 

 

Direito Ao Alcance De Todos